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Imagem por dooder em Freepik

Seus débitos fiscais podem ser perdoados

Se você é um empreendedor distribuidor, atacadista, comerciante ou industrial e tem algum débito fiscal com o estado da Bahia, saiba que foi publicado neste dia 18 de agosto de 2024 um decreto que institui regras para parcelamento e descontos em dívidas com o estado em até 95%.

Isto representa uma excelente oportunidade de regularização da empresa junto a secretaria da fazenda do estado da Bahia. A ultima vez que isto ocorreu foi a mais de 10 anos atrás.

Funcionará assim:

  1. Se você tem débitos fiscais relativos a ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, estes poderão ser pagos com redução substancial das multas por infrações e dos acréscimos moratórios do tipo juros e honorários advocatícios.
  2. Os débitos têm de ter fatos geradores ocorridos até no máximo 31 de dezembro de 2023.
  3. Se você pagar o débito original (conforme cálculos da sefaz) à vista, poderá ter um desconto de 95% sobre as multas e acréscimos moratórios.
  4. Ou um desconto de 90% se pagar em 2 a até 12 parcelas.
  5. Ou ainda um desconto de 85% se você pagar de 13 a 24 parcelas.

Ressaltando alguns pontos do decreto

Temos um “parágrafo único” com o seguinte texto: “O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive aos débitos objeto de parcelamento em curso e os decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias”.

Isto significa que se você tem já algum parcelamento em curso e em pagamento na secretaria da fazenda, este parcelamento pode ser revisto e recalculado com os devidos descontos previstos.

Já no Art. 6º temos: “O prazo máximo para adesão ao programa de que trata esta Lei é de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato do Chefe do Poder Executivo”.

No Art. 3º temos: “Aos contribuintes do ICMS classificados como empresário ou sociedade empresária, com deferimento do processamento da recuperação judicial, ou contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, os débitos referidos no art. 1º desta Lei poderão ser pagos com redução das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, nas condições a seguir indicadas:

  1. À vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento).
  2. De 02 a até 48 parcelas, com redução de 90%.
  3. De 49 a 72 parcelas, com redução de 85%
  4. De 73 a 96 parcelas, com redução de 80%
  5. De 97 a 120 parcelas, com redução de 75%

Pode ser uma oportunidade de ouro e única em 10 anos. Principalmente se o contribuinte já estiver com o débito na divida ativa e/ou com os bens pessoais passiveis de penhora pelo estado.